AGRAVO – Documento:7059666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073015-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO J. A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da ação de redução/nulidade de doação inoficiosa n. 5010085-44.2021.8.24.0045, ajuizada por M. B. M., J. B. D. M., L. B. D. M. M. e J. L. M., em face de M. H. B. M., Z. T. B. M., M. H. B. M. Filho e P. C. M., dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de habilitação no polo passivo da demanda formulado pela ora recorrente (evento 104, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5073015-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073015-97.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
J. A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da ação de redução/nulidade de doação inoficiosa n. 5010085-44.2021.8.24.0045, ajuizada por M. B. M., J. B. D. M., L. B. D. M. M. e J. L. M., em face de M. H. B. M., Z. T. B. M., M. H. B. M. Filho e P. C. M., dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de habilitação no polo passivo da demanda formulado pela ora recorrente (evento 104, DESPADEC1).
Em suas razões, sustentou a agravante que ostenta a condição de inventariante regularmente nomeada e compromissada nos autos do inventário do falecido M. H. B. M., conforme Termo de Compromisso de Inventariante colacionado aos autos.
Argumentou que, na qualidade de representante legal do acervo hereditário, deve necessariamente integrar o polo passivo de demandas que versem sobre bens pertencentes à herança, categoria na qual se insere o imóvel objeto da doação cuja anulação se pretende.
Em segundo plano, afirmou ser dependente previdenciária do de cujus, na condição de companheira, conforme reconhecimento administrativo formalizado em Carta de Concessão de Pensão por Morte expedida pelo INSS.
Defendeu que tal ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente elidível mediante ação judicial própria, razão pela qual não poderia ser desconsiderado pelo juízo a quo como fundamento para afastar sua legitimidade processual.
Ressaltou, ademais, que a união estável com o falecido M. H. B. M. era notória e de conhecimento de todos os envolvidos na relação jurídica controvertida.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja habilitada no polo passivo do feito de origem (evento 1, INIC1).
O efeito suspensivo almejado foi indeferido (evento 10, DESPADEC1).
Aportaram contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1 e evento 20, CONTRAZ1).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de habilitação no polo passivo da demanda formulado pela ora recorrente.
Passa-se ao exame do reclamo.
Sustenta a agravante que ostenta a condição de inventariante regularmente nomeada e compromissada nos autos do inventário do falecido M. H. B. M., conforme Termo de Compromisso de Inventariante colacionado aos autos.
Argumenta que, na qualidade de representante legal do acervo hereditário, deve necessariamente integrar o polo passivo de demandas que versem sobre bens pertencentes à herança, categoria na qual se insere o imóvel objeto da doação cuja anulação se pretende.
Em segundo plano, afirma ser dependente previdenciária do de cujus, na condição de companheira, conforme reconhecimento administrativo formalizado em Carta de Concessão de Pensão por Morte expedida pelo INSS.
Defende que tal ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, somente elidível mediante ação judicial própria, razão pela qual não poderia ser desconsiderado pelo juízo a quo como fundamento para afastar sua legitimidade processual.
Ressalta, ademais, que a união estável com o falecido M. H. B. M. era notória e de conhecimento de todos os envolvidos na relação jurídica controvertida.
Assim, requer o provimento do recurso para que seja habilitada no polo passivo do feito de origem.
Os argumentos comportam acolhimento.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 110, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio, representado pelo inventariante devidamente nomeado, conforme prescreve o art. 75, VII, do mesmo diploma legal.
A nomeação como inventariante constitui ato jurisdicional que confere legitimidade processual para representar o espólio em quaisquer demandas judiciais que envolvam direitos e obrigações pertinentes ao acervo hereditário, independentemente da natureza do vínculo pessoal mantido com o de cujus.
Nessa condição, o inventariante não atua em nome próprio, mas como representante legal do espólio, exercendo função processual que decorre diretamente do múnus conferido pelo juízo competente. Consequentemente, a prova da nomeação mediante apresentação do termo de compromisso é suficiente para autorizar sua habilitação processual.
No caso em comento, o juízo de origem indeferiu a habilitação ao argumento de inexistir escritura pública ou sentença declaratória de reconhecimento de união estável entre a agravante e o falecido.
Com efeito, a legitimidade processual da inventariante não deriva do eventual reconhecimento de união estável, mas sim da sua regular nomeação nos autos do inventário. Tratam-se de títulos de legitimação distintos: enquanto a companheira pode postular direitos próprios decorrentes da relação afetiva mantida com o de cujus, a inventariante representa judicialmente o espólio, atuando em defesa dos interesses da massa hereditária.
Ademais, cumpre ressaltar que a comprovação da união estável não depende exclusivamente da existência de escritura pública ou de prévia decisão judicial nesse sentido, podendo ser reconhecida a partir dos elementos presentes nos autos e do próprio comportamento das partes.
Para a nomeação como inventariante, não se exige, necessariamente, escritura pública ou sentença declaratória da união estável, bastando que os herdeiros reconheçam a convivência ou que inexista oposição quanto à indicação, apresentando-se indícios mínimos da relação afetiva.
Sobre a questão, leciona Maria Berenice Dias que "para o companheiro sobrevivente ser nomeado inventariante nem é necessária prova pré-constituída da união estável. É suficiente que os herdeiros reconheçam a união. Somente no caso de haver controvérsia sobre a existência da entidade familiar é que há a necessidade de o companheiro ajuizar ação de reconhecimento da união, demanda que não se sujeita ao juízo do inventário" (DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 10.ed, São Paulo, Editora JusPodivm, 2025).
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONDICIONA A MANUTENÇÃO DO INVENTARIANTE NO ENCARGO À COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA COM A FALECIDA OU AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA TANTO. RECURSO DO INVENTARIANTE. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NOS AUTOS DO PRÓPRIO INVENTÁRIO. ACOLHIMENTO. JUÍZO QUE, AO RECEBER A INICIAL, JÁ HAVIA DETERMINADO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM O RELACIONAMENTO, TENDO NOMEADO O AGRAVANTE COMO INVENTARIANTE APÓS O ATENDIMENTO AO DESPACHO. DEMAIS HERDEIROS DA FALECIDA (GENITORA E IRMÃOS, ESTES EM RAZÃO DO FALECIMENTO POSTERIOR DO GENITOR DA DE CUJUS) QUE, HABILITADOS NOS AUTOS, NÃO IMPUGNARAM A EXISTÊNCIA DO RELACIONAMENTO OU A QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE. DOCUMENTAÇÃO QUE, OUTROSSIM, CORROBORA A UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA INCONTROVERSA E PRECLUSA, QUE NÃO ADQUIRE CONTORNO DE QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NO ENCARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001191-15.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL - INVENTARIANTE E DE CUJUS - COMPROVAÇÃO DE PLANO - INCONTROVERSA - RECURSO PROVIDO. Admite-se a declaração de união estável entre o falecido e a parte, no bojo da ação de inventário, desde que incontroversa e comprovada de plano, documentalmente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.253771-4/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 14/04/2023)
Consoante se extrai dos autos do inventário do falecido M. H. B. M. n. 5011660-59.2023.8.24.0064, a ora agravante juntou declaração de domicílio residencial, que indica a coabitação, além de ser a declarante do óbito (evento 1, DOC4, processo 5011660-59.2023.8.24.0064), documentos que, aliados com a ausência de impugnação dos demais herdeiros, resultaram na nomeação da companheira - ora agravante - como inventariante do de cujus (evento 22, DOC1, processo 5011660-59.2023.8.24.0064).
É consabido que a nomeação como inventariante, devidamente formalizada pelo juízo do inventário, confere à pessoa indicada legitimidade processual para representar o espólio, independentemente da natureza do vínculo pessoal que mantinha com o falecido, sendo desnecessário o prévio reconhecimento judicial da união estável.
Considerando que a demanda na origem versa acerca de anulação de doação em que o falecido figura no polo passivo, é manifesto o interesse jurídico do espólio na causa, porquanto há reflexos no acervo hereditário, afetando diretamente a composição da herança e os direitos sucessórios dos herdeiros.
Nesse contexto, mostra-se imprescindível a participação do espólio na lide, representado por sua inventariante, a fim de assegurar a ampla defesa dos interesses da massa hereditária e viabilizar a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável.
A ausência de habilitação do espólio no polo passivo da demanda configura irregularidade processual que pode comprometer a higidez da relação jurídica processual e a eficácia da futura decisão de mérito, justificando a imediata correção do equívoco mediante deferimento da medida postulada.
Portanto, verifica-se que a decisão agravada merece reforma, uma vez que a inventariante, na qualidade de representante legal do espólio, possui legitimidade processual para integrar o polo passivo da ação de redução/nulidade de doação inoficiosa, ficando consignado que eventual substituição da inventariante implicará a correspondente alteração na representação do polo passivo.
Logo, é provido o agravo de instrumento.
- Resultado do julgamento
Em decorrência, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de determinar a habilitação da agravante J. A. no polo passivo da ação originária, restrita à qualidade de inventariante do espólio de M. H. B. M., ressalvado que eventual substituição da inventariante implicará a correspondente alteração na representação do polo passivo.
- Dispositivo
Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059666v3 e do código CRC 6392b1ac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MONTEIRO ROCHA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:20
5073015-97.2025.8.24.0000 7059666 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7059667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073015-97.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SUCESSÕES - AÇÃO DE REDUÇÃO/NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA - HABILITAÇÃO NO POLO PASSIVO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO - RECURSO DA INVENTARIANTE - REGULAR NOMEAÇÃO - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO - DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO FORMAL DE UNIÃO ESTÁVEL - INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A nomeação como inventariante constitui ato jurisdicional que confere legitimidade processual para representar o espólio em demandas judiciais envolvendo direitos e obrigações pertinentes ao acervo hereditário, independentemente da natureza do vínculo pessoal mantido com o de cujus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059667v3 e do código CRC f6dc17a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MONTEIRO ROCHA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:20
5073015-97.2025.8.24.0000 7059667 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5073015-97.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas